O juiz da Vara Criminal de Guanambi, Edson Nascimento Campos, condenou o ex-chefe do Departamento de Contabilidade e Tesouraria da Secretaria de Assistência Social, Thiago Francisco de Souza Castro, à pena de nove anos, oito meses e 20 dias de reclusão. Na época, as irregularidades foram denunciadas pela própria secretária municipal ao Ministério Público e Polícia Civil.
A condenação de Thiago foi pelo crime de peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal (peculato-apropriação). Ficou provado durante o processo que ele desviou o valor de R$ 1.220.495,93 em verbas públicas. O crime foi praticado no período de 2 de agosto de 2021 a 1.º de setembro de 2025, quando o esquema foi descoberto. O acusado foi preso no dia 23 daquele mesmo mês, em Foz do Iguaçu.
O magistrado também decretou a perda do cargo público do réu, bem como de qualquer função ou mandato eletivo que ele venha a exercer. Além disso, fixou o valor mínimo para a reparação dos danos causados ao erário municipal no montante de R$ 1.286.986,65 (um milhão, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, e a decisão cabe recurso por parte da defesa. Thiago confessou integralmente os fatos narrados na denúncia, justificando sua conduta por um quadro de compulsão por jogos de azar e dívidas acumuladas em apostas.
Em seu relatório, o juiz afastou categoricamente qualquer dúvida sobre a autoria do crime, destacando que, na condição de chefe do Departamento de Contabilidade e Tesouraria, Thiago detinha a posse jurídica e o controle direto sobre as contas bancárias da Secretaria de Assistência Social.
A prova testemunhal confirmou que ele era o único responsável por efetuar os pagamentos e possuía acesso exclusivo ao computador onde os desvios eram operacionalizados.
A autoria é reforçada pela confissão espontânea do réu em sede judicial. A utilização de senhas pessoais e o fato de os processos fictícios terem sido abertos e fechados com o seu próprio CPF, confirmam que o acusado era o mentor e executor isolado de toda a empreitada criminosa.








