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Prefeitura de Sebastião Laranjeiras adere às medidas do Governo do Estado contra a Covid-19.

20 de junho de 2021
in BAHIA, COVID-19, SAÚDE, SEBASTIÃO LARANJEIRAS
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Prefeitura de Sebastião Laranjeiras adere às medidas do Governo do Estado contra a Covid-19.



A prefeitura municipal de Sebastião Laranjeiras adere as medidas do governo do estado da Bahia contra a covid-19, neste sábado (19/06), o decreto este que saiu no dia 18 de junho, numero 20.553.

As medidas foram acordadas pelos prefeitos dos municípios da região em reunião com o governador Rui Costa (PT). Veja o decreto

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer
indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às
05h, de 19 de junho até 01 de julho de 2021, nos Municípios constante do Anexo Único deste
Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de
deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou
situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores,
funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas
ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas
atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste
artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas
residências.

§ 4º – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e
aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na
operacionalização destas atividades fins, observado o quanto disposto no Decreto nº 20.544, de
14 de junho de 2021;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes e
lanchonetes, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão
operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h.

Art. 3º – Fica vedada, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto,
a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em
domicílio (delivery) ou em depósitos e distribuidoras, de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de
2021.

Art. 4º – Durante o período de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de 2021, fica
vedada a venda de bebida alcoólica pelos estabelecimentos que funcionem como mercados,
localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções,
corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não permitidos.
§ 2º – A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos
respectivos Municípios.

Art. 5º – A lotação máxima permitida em cada estabelecimento comercial, de
serviços e financeiro, como mercados e afins, bancos e lotéricas, deverá ser definida em ato
editado por cada Município, considerado o tamanho do espaço físico, com o objetivo de evitar
aglomerações.
Parágrafo único – A fiscalização do quanto disposto neste artigo caberá aos
respectivos Municípios.

Art. 6º – Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de
quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 19 de junho até 01 de julho de 2021,
sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 7º – Fica proibido, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto,
o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades
físicas, de 19 de junho até 01 de julho de 2021, exceto os espaços voltados ao atendimento de
fisioterapia, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 8º – Ficam suspensos eventos e atividades, nos Municípios constantes no
Anexo Único deste Decreto, independentemente do número de participantes, ainda que
previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos
coletivos e amadores, atos religiosos litúrgicos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em
logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como
aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus,
teatros e afins, durante o período de 19 de junho até 01 de julho de 2021.

Art. 9º – Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins,
independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 01 de
julho de 2021.

Art. 10 – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição
previstos neste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento de toda e qualquer atividade
industrial, do setor eletroenergético, das centrais de telecomunicações (call centers) que operem
em regime de 24h e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores
e colaboradores.
Art. 11 – Ficam suspensos, no período de 19 de junho até às 05h de 01 de julho de
2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos
Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 12 – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e
da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o
disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 13 – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos
respectivos entes.

Art. 14 – Os Municípios constantes no Anexo Único poderão editar medidas
complementares às disposições contidas neste Decreto, consideradas as especificidades locais.
Art. 15 – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública
observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do
quanto disposto neste Decreto.

Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2021

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Tags: Sebastião Laranjeiras
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